A promulgação da Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo paradigma no ordenamento tributário nacional, alterando profundamente a lógica da tributação sobre a renda e o patrimônio. Distanciando-se do modelo vigente desde 1996, que privilegiava a isenção na distribuição de lucros, a nova legislação busca alinhar o Brasil às práticas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), introduzindo a tributação de dividendos e instituindo uma tributação mínima para altas rendas.
O presente artigo busca analisar tais mudanças estruturais promovidas pela Reforma da Renda, com foco nos impactos sobre a distribuição de dividendos e na reconfiguração da carga tributária para pessoas físicas.
Conforme já disseminado na mídia e em outras formas de comunicação, a reforma da renda trouxe uma alteração emblemática. Ao optar por uma “isenção” de rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00/mensal, o legislador optou por equilibrar a balança ao reintroduzir no ordenamento jurídico a tributação sobre lucros e dividendos. Isso se deu por meio de uma sistemática de retenção na fonte “provisória”, haja vista que conforme será abordado posteriormente, o lançamento definitivo ocorre apenas na Declaração de Ajuste Anual.
Conforme o novo art. 6º-A da Lei nº 9.250/95 (incluído pela Lei nº 15.270/25), a partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, que excedam o montante de R$ 50.000,00 mensais, estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre o valor total pago ou creditado. Tal retenção possui caráter de antecipação, permitindo a compensação apenas na Declaração de Ajuste Anual, tal ponto ainda é tópico de discussão, haja visto que alguns juristas defendem a inconstitucionalidade de tal evento, mas partimos no sentido de que visto que se trata de uma retenção temporária, podendo haver a restituição de tais valores pagos a maior não há de fato uma ilegalidade.
Em relação ao art. 16-A abordemos a tributação anual de altas rendas. Conforme pode ser observado no dispositivo, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior ao montante de R$ 600.000,00, ficará sujeita á tributação mínima do IRPF. Tal ponto é importante, pois podem ocorrem situações em que o indivíduo receba, em um período de 3 meses, dividendos de R$ 100.000,00 mensais (a título de exemplo). Ele cairá na retenção mensal de 10%, tendo ao todo R$ 30.000,00 retidos. Entretanto, ao observarmos em caráter anual e definitivo, se tal indivíduo não ultrapassou o valor de R$ 600.000,00 no ano e este for seu único rendimento anual, tais valores poderão ser restituídos.
Conforme já citado, a tributação mensal, como regra geral, é uma “antecipação” do valor devido à título de IRPF. É apenas na declaração de ajuste que se faz o cálculo considerando as receitas e despesas de todo o ano-calendário, e o resultado definirá se há saldo a pagar ou a restituir.
No entanto, não são todos os rendimentos que entram no cálculo do IRPF Mínimo. Conforme expressamente previsto nos incisos do § 1º do art. 16-A, há, taxativamente, exceções. O legislador considerou importantes dois pontos: a) valores recebidos pelo contribuinte de forma esporádica (situação eventual, um valor que não denota uma manifestação contínua de riqueza) e b) certos investimentos financeiros, pois houve por parte do legislador o interesse de estimular determinados setores, logo, seus rendimentos não adentrarão a base de cálculo.
Em síntese, houve uma preocupação por parte do legislador em tributar pessoas que recebiam valores vultosos de dividendos, mas que, pela conjuntura anterior, não pagavam IR. Essa é uma visão importante para notarmos o objetivo do novo IRPF Mínimo. Caso a pessoa física receba uma quantidade substancial de dividendos, mas também possua uma quantidade considerável de rendimentos tributáveis (e quando se considera ambos, a alíquota efetiva já ultrapassa os 10%), ela não terá que recolher valores adicionais, visto que já atingiu a carga da tributação mínima.
Diante da problemática que surge para o empresário, vamos tratar de possíveis soluções. O primeiro ponto envolve o uso de uma estrutura societária, usando uma holding, por exemplo. Pode haver a distribuição para a própria holding e, a partir dela, a distribuição para os demais sócios (esposa, filhos), pulverizando o recebimento e aumentando o limite de isenção por haver mais CPFs envolvidos.
Outro ponto de debate envolve as empresas optantes pelo Simples Nacional. Como qualquer modificação nas regras gerais desse regime exige Lei Complementar, a Lei nº 15.270/25, por ser ordinária, em tese não teria competência ou condições para alterar o art. 14 da LC 123/2006, que dispõe que os dividendos recebidos pelo sócio são isentos de imposto de renda. Já é possível observar um caráter favorável no judiciário, como notamos na data deste artigo, em que houve deferimento de liminar em Juizado Federal com base em tal entendimento, reconhecendo o perigo de dano ao empresário, haja vista que o não recolhimento do referido tributo o sujeitará à autuação por parte da fiscalização.
Em conclusão, a Lei nº 15.270/2025 representa uma mudança estrutural no regime tributário brasileiro ao romper com décadas de isenção na distribuição de lucros, alinhando o país às práticas da OCDE. A nova sistemática, ao taxar na fonte em 10% os dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00 e instituir o IRPF Mínimo de até 10% para rendimentos anuais que superem R$ 600.000,00, busca garantir uma maior progressividade fiscal sobre as altas rendas. Diante desse cenário, torna-se imprescindível que empresas e sócios reestruturem suas políticas de governança, distribuição e compliance. Apenas com um planejamento tributário diligente será possível mitigar os riscos de autuação e otimizar a carga tributária dentro dos novos ditames legais.
A Reforma da Renda e a nova sistemática de tributação de dividendos.